Residência e Cidadania para Estrangeiros

Novas disposições legais abrem a possibilidade aos investidores estrangeiros de requerer uma autorização de residência para atividade de investimento, a quem tiver entrada regular em território nacional (portadores de vistos Schengen válidos ou beneficiários de isenção de vistos), mediante a realização de transferências de capitais ou compra de imóveis.
Os titulares têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
Quem pode requerer?
Os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional por um período mínimo de cinco anos:
- Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros (incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades)
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
- Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros (incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades)
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
No caso de aquisição de bens imóveis, como é preenchido o requisito?- Demonstrando ter a plena propriedade de bens imóveis através da apresentação de título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros; e
- apresentando certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo. Os imóveis podem: - ser adquiridos em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação da autorização de residência o respetivo título de aquisição; - ser onerados a partir de um valor superior a 500 mil euros; - ser dados para arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos. |
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Reagrupamento Familiar
Os titulares têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
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A PRESENTE INFORMAÇÃO NÃO DISPENSA A CONSULTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
FONTE: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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